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Jornada 12x36 e a Reforma Trabalhista

Legislação permite a celebração de acordo individual entre empregador e empregado para a instituição do regime de jornada 12x36 sem a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho.

Data da publicação:
26/10/2021

  • Direito do Trabalho

De acordo com a Constituição Federal, mais precisamente, em seu art. 7º, XIII, a duração do trabalho não poderá exceder 8 horas diárias e 44 semanais, tendo tal previsão a finalidade de prevenir eventuais doenças causadas por extensas jornadas de trabalho.

Mas como toda regra tem exceção, o ordenamento jurídico permite o desempenho das atividades laborais no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, usualmente chamada de jornada 12x36, sem que haja qualquer prejuízo à saúde do trabalhador.

Isso porque, na jornada 12x36, o funcionário trabalha 12 horas seguidas, tendo direito ao intervalo intrajornada de 1 hora, e folga nas 36 horas seguintes ao encerramento do seu turno de trabalho.

O regime 12x36 foi inicialmente introduzido nas áreas da saúde e segurança, dada a peculiaridade das funções exercidas pelos profissionais e vem sendo difundida para vários setores da economia, como por exemplo, indústrias, tecnologia da informação e montadoras de veículos.

Com o objetivo de regulamentar a jornada de trabalho 12x36, no ano de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 444, reconhecendo a validade do regime, quando previsto em Lei ou ajustado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme redação abaixo:

Súmula nº 444 do TST

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo RR – 10906-77.2018.5.03.0012. Recurso de Revista da 6ª Turma. Jurisprudência do Tribunal Superior Trabalho. Min. Rel. Corrêa, Lelio Benites. Brasília/DF, março de 2011. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10906&digitoTst=77&anoTst=2018&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0012&submit=Consultar. Acesso em 30 de setembro de 2021.

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), foi inserido o art. 59-A na Consolidação das Leis do Trabalho, tornando viável a aplicação do regime em qualquer setor da economia, bastando a celebração de acordo individual por escrito, firmado entre o empregado e empregador, dispensando a participação das entidades de classe nas negociações, o que é objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.994 no Supremo Tribunal Federal.

O referido dispositivo legal permite também que a jornada de trabalho 12x36 seja formalizada através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Portanto, atualmente, para a validade do regime 12x36 se faz necessária a celebração do acordo por escrito entre o empregado e empregador, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ademais, é necessário o rigoroso cumprimento da jornada, tanto pela empresa quanto pelo funcionário, de modo que este não realize horas extras habituais, sob pena de descaracterização do regime.

Descaracterizado o regime, a empresa poderá ser compelida ao pagamento das horas extras com adicional de 50% do valor da hora normal, no mínimo, a partir da 8ª hora diária ou 44ª semanal, além dos reflexos em 13º salários, descanso semanal remunerado, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa.

É entendimento pacífico na jurisprudência que o exercício de horas extras habituais descaracteriza a jornada 12x36, ensejando a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas supracitadas.

De acordo com o Ilustre Ministro Lelio Bentes Corrêa1 do Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de horas extraordinárias e, consequentemente, a extrapolação da jornada de 12 horas, acarreta labor no período das 36 horas destinadas à compensação, o que inegavelmente invalida o ajuste (...). Assim, uma vez constatada a prestação habitual de horas extraordinárias, revela-se inválido o regime na escala de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. Destarte, considerado inválido do regime de labor de 12x36 horas, em razão da existência de horas extras habituais, a consequência inevitável é a aplicação dos limites previstos no artigo 7º, XIII, da Constituição da República, sendo devido o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal.

A Reforma Trabalhista trouxe, ainda, a possibilidade de adotar o regime de jornada 12x36 em atividades insalubres, sem a necessidade de obter licença prévia do Ministério do Trabalho, sendo tal permissão objeto de discussão entre doutrinadores.

A discussão se dá em razão da exposição prolongada do trabalhador a agentes nocivos à saúde, contrariando direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7, XXII, CF).

Em suma, atualmente a legislação permite a celebração de acordo individual entre empregador e empregado para a instituição do regime de jornada 12x36, inclusive, em atividades insalubres, sem a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho.

Por fim, por se tratar de um tema com alterações significativas na Reforma Trabalhista, poderá ganhar novos contornos sobre sua constitucionalidade, principalmente, acerca da possibilidade de firmar acordo individual para adotar o regime no contrato de trabalho.

Referências bibliográficas

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. – 10. Ed. – São Paulo : LTr, 2016.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho : de acordo com a reforma trabalhista. – 16. ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 32. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

TRABALHO, Tribunal Superior do. Súmula nº 444 do TST. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-444. Acesso em 30 de setembro de 2021.

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